segunda-feira, 2 de agosto de 2010

DOUTORADO EM BUENOS AIRES

OLÁ AMIGOS, QUE PRAZER TÊ-LOS EM MEU BLOG DA TESE DE DOUTORADO.BJUS.

6 comentários:

  1. A conciliação e a arbitragem são mecanismos utilizados no direito internacional, por cientistas políticos,operadores do direito, poder executivo, e tem muita eficácia na resolução de controvérsias.Acredito nos Tratados Internacionais como Norma legitimadora destes mecanismos.

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  2. Controle difuso: cabe a todos os órgãos jurisdicionais(arguição de inconstitucionalidade-incidental).Note-se que qualquer juiz ou tribunal pode exercer o controle difuso, mas a decisão tem efeitos meramente inter partes(entre as partes). Percebam-se que nem todos os órgãos do judiciário podem exercer o controle difuso, mas sim apenas os juízes ou tribunais(o CNJ, por exemplo, por não possuir jurisdição, não exerce o controle difuso). Também o STF exerce controle difuso, quando analisa o recurso extraordinário (art. 102, III).

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  3. Atenção amigos,historiadores, antropólogos e turistas em geral,em Coronel José Dias-Piauí, possui uma das maiores áreas de preservação ambiental e antropóloga do planeta, caso tenham interesse em conhecê-la,podem reservar sua pousada pelo tel: 61-21-81284587 ou enviar imail:edileusapo@ibest.com.br

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  4. EFEITOS DAS DECISÕES EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
    EFEITOS TEMPORAIS: as decisões geralmente possuem efeitos retroativos(ex tunc),desconstituindo a lei ou ato impugnado, como se nunca tivesse existido. Porém, o STF pode, por razões de segurança jurídica e relevante interesse social, declarar a inconstitucionalidade com efeitos a partir de agora(ex nunc)ou a partir de um momento futuro(pro futuro, desde que a decisão assim seja tomada por 2/3 dos Ministros (aret.27 da Lei n. 9.868/1999:"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado").

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  5. Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.(CESPE-DF/MPU/Analista processual)

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  6. A OAB, que deveria ser transmissora da isonomia, da igualdade e da imparcialidade, se torna a maior repressora dos direitos trabalhistas dos bacharéis em Direito, com este exame ridículo que não prova nada!Se os presidentes dos conselhos federais da OAB fizessem as provas hoje, seriam todos reprovados!

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